Ficha Normativa
FICHA INFORMATIVA NORMALIZADA PARA CONTRATOS DE VIAGEM ORGANIZADA
A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta constitui uma viagem organizada na acepção do Decreto-Lei nº 17/2018 de 8 de Março.
Por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da UE aplicáveis às viagens organizadas. A AWT – Tour Operator, Unipessoal Lda., com o NIPC514991623, RNAVT Nº8197 será plenamente responsável pela correcta execução da globalidade da viagem organizada.
Além disso, conforme exigido por lei, a empresa AWT – Tour Operator, Unipessoal Lda.tem uma protecção para reembolsar os pagamentos que tenha efectuado e, se o transporte estiver incluído na viagem organizada, assegurar o seu repatriamento caso seja declarada insolvente.
Direitos essenciais previstos no Decreto-Lei nº 17/2018 de 8 de Março
– Os viajantes receberão todas as informações essenciais sobre a viagem organizada antes de celebrarem o respectivo contrato.
– Há sempre pelo menos um operador responsável pela correcta execução de todos os serviços de viagem incluídos no contrato.
– Os viajantes dispõem de um número de telefone de emergência ou dos contactos de um ponto de contacto para poderem comunicar com o organizador ou a agência de viagens.
– Os viajantes podem ceder a viagem organizada a outra pessoa, mediante um pré-aviso razoável e, eventualmente, mediante o pagamento de custos adicionais.
– O preço da viagem organizada só pode ser aumentado em caso de aumento de custos específicos (por exemplo, do preço do combustível), se essa possibilidade estiver expressamente prevista no contrato e, em qualquer caso, até 20 dias antes do início da viagem organizada. Se o aumento do preço for superior a 8% do preço da viagem organizada, o viajante pode rescindir o contrato. Se o organizador se reservar o direito de aumentar o preço, o viajante tem direito a uma redução do preço em caso de redução dos custos relevantes.
– Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão e obter o reembolso integral dos pagamentos efectuados em caso de alteração significativa de algum dos elementos essenciais da viagem organizada, com excepção do preço. Se, antes do início da viagem organizada, o operador responsável pela mesma a anular, os viajantes têm direito ao reembolso e, se for caso disso, a uma indemnização.
– Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão antes do início da viagem organizada, em circunstâncias excepcionais, por exemplo em caso de graves problemas de segurança no destino susceptíveis de afectar a viagem organizada.
– Além disso, os viajantes podem rescindir o contrato a qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificável.
– Se, após o início da viagem organizada, não for possível prestar elementos significativos da mesma conforme acordado, terão de ser propostas alternativas adequadas ao viajante, sem custos suplementares. O viajante pode rescindir o contrato de viagem organizada sem pagar uma taxa de rescisão caso os serviços não sejam executados nos termos do contrato, esta falta de conformidade afecte consideravelmente a execução da viagem organizada e o organizador não supra esta falta.
– Os viajantes têm também direito a uma redução do preço e/ou a uma indemnização por danos em caso de incumprimento ou de execução deficiente dos serviços de viagem.
– O organizador tem de prestar assistência se um viajante estiver em dificuldades.
– Se o organizador ou o retalhista for declarado insolvente, os pagamentos serão reembolsados. Se o organizador ou o retalhista for declarado insolvente após o início da viagem organizada e se o transporte estiver incluído na viagem organizada, é garantido o repatriamento dos viajantes. A AWT – Tour Operator, subscreveu uma protecção em caso de insolvência com o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo. Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se aplicável, a autoridade competente (Turismo de Portugal I.P., Rua Ivone Silva, Lote 6, 1050-124 Lisboa Tel. 211 140 200 Fax. 211 140 830 info@turismodeportugal.pt) se for recusada a prestação de serviços devido à insolvência da AWT TOURS – TOURS OPERATOR UNIPESSOAL, LDA.
Directiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o direito nacional